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quarta-feira, 14 de agosto de 2013

MEDICINA ORTOMOLECULAR

A 1º turma do TRF DA 1º Região considerou nula a resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que proíbe a prática da medicina ortomolecular. A decisão é oriunda da análise de apelação interposta pelo Conselho contra sentença proferida pelo juízo da 4º Vara Federal do Distrito Federal que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da Resolução/CFMnº1500/98. O Juízo de primeiro grau entendeu que a competência do Conselho e limitada,de forma geral,á fiscalização do desempenho ético da medicina,conforme estabelece a Lei 3.268/57,que dispõe sobre o Conselho de medicina. Concluiu,portanto, que o CFM,ao editar a referida resolução,invadiu esfera de competência para legislar,reservada constitucionalmente á União,Estados e Distrito Federal. “Tenho que a sentença recorrida merece ser confirmada, já que se alinha perfeitamente ao entendimento já esposado por esta corte na AC 0021754-521999.4.01.3400/DF,cujo voto foi da relatoria da Exma.Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, no sentido de que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são órgãos supervisores da ética profissional em toda a república e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinares da classe médica”, afirmou o juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, relator do processo da turma. Constituição – o art 5.º,XIII, da Carta Magna de 1998 determina o livre exercício profissional, amparado no valor social do trabalho e da livre iniciativa. A possibilidade de restrição do exercício de profissão deve ter como veiculo a lei formal. Somente a União, por meio de lei federal, poderá determinar condições e requisitos ás atividades de profissionais liberais. O relator explicou que a Resolução limitou o exercício da prática terapêutica, mas que a norma deve agir em consonância com a norma instituidora, não podendo criar limitações administrativas ao exercício dos direitos e atividades individuais ou estabelecer normas gerais e abstratas dirigidas aos profissionais que estejam em idêntica situação. “ Ocorre que tais limitações fogem á competência do Conselho Federal de Medicina (art. 5º da Lei 3.268/1957) e, assim, ofendem o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Lei Maior, ao limitar o exercício de atividade profissional, direito constitucionalmente garantido, por ato que não a lei em sentido estrito”, completou. Assim, o magistrado votou pela manutenção da sentença recorrida, negando provimento á apelação do CFM. A decisão foi unânime. Processo n.º 0021497-27.1999.4.01.3400.

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